Por Guilherme Cadois
Em 14 de julho de 2023, este Departamento recebeu uma carta de Sua Excelência, Monsenhor José Negri, Bispo de Santo Amaro no Brasil, contendo algumas perguntas sobre a possível participação nos sacramentos do batismo e do casamento por parte de pessoas transgênero e pessoas homossexuais. Após um estudo sobre o assunto, este Departamento respondeu da seguinte maneira.
Legenda
Verde – Trechos que fazem referência a outros textos
Amarelo – Marcações feitas pelo Guilherme
Azul – Perguntas feitas por Dom José Nedri
Respostas do Departamento a Sua Excelência, Monsenhor Negri
As seguintes respostas essencialmente reiteram os conteúdos fundamentais do que, já no passado, foi afirmado sobre o assunto por este Departamento. (1)
- Um transgênero pode ser batizado?
Um transgênero – mesmo que tenha se submetido a tratamento hormonal e a intervenção cirúrgica de reatribuição de sexo – pode receber o batismo nas mesmas condições dos outros fiéis, desde que não haja situações em que haja o risco de gerar escândalo público ou desorientação entre os fiéis. No caso de crianças ou adolescentes com questões relacionadas à identidade de gênero, se estiverem bem preparados e dispostos, podem receber o Batismo. Ao mesmo tempo, é necessário considerar o seguinte, especialmente quando há dúvidas sobre a situação moral objetiva em que uma pessoa se encontra, ou sobre suas disposições subjetivas em relação à graça.
No caso do Batismo, a Igreja ensina que, quando o sacramento é recebido sem arrependimento por pecados graves, o indivíduo não recebe a graça santificante, embora receba o caráter sacramental. O Catecismo afirma: “Essa configuração a Cristo e à Igreja, realizada pelo Espírito, é indelével; ela permanece para sempre no cristão como disposição positiva à graça, como promessa e garantia da proteção divina, e como vocação ao culto divino e ao serviço da Igreja”. (2)
São Tomás de Aquino ensinava, de fato, que quando o impedimento à graça desaparece em alguém que recebeu o Batismo sem as disposições adequadas, o caráter em si “é uma causa imediata que o prepara para receber a graça”. (3) Santo Agostinho de Hipona chamava atenção para essa situação, afirmando que, mesmo que o homem caia no pecado, Cristo não destrói o caráter recebido por ele no Batismo e busca (quaerit) o pecador, no qual está impresso esse caráter que o identifica como sua propriedade. (4)
Assim, podemos compreender por que o Papa Francisco quis enfatizar que o batismo “é a porta que permite a Cristo Senhor se estabelecer em nossa pessoa e a nós nos imergirmos em seu Mistério”. (5) Isso implica concretamente que “nem mesmo as portas dos Sacramentos devem ser fechadas por qualquer razão. Isso vale especialmente quando se trata daquele sacramento que é ‘a porta’, o Batismo […] a Igreja não é uma alfândega, é a casa paterna onde há lugar para cada um com sua vida difícil”. (6)
Portanto, mesmo quando existem dúvidas sobre a situação moral objetiva de uma pessoa ou sobre suas disposições subjetivas em relação à graça, nunca se deve esquecer esse aspecto da fidelidade do amor incondicional de Deus, capaz de gerar, até mesmo com o pecador, uma aliança irrevogável, sempre aberta ao desenvolvimento, também imprevisível. Isso é válido mesmo quando no penitente não parece completamente manifesto um propósito de emenda, porque muitas vezes a previsibilidade de uma nova queda “não prejudica a autenticidade do propósito”. (7) Em qualquer caso, a Igreja sempre deve instar a viver plenamente todas as implicações do batismo recebido, que deve ser sempre compreendido e desdobrado ao longo de toda a jornada da iniciação cristã. - Um transgênero pode ser padrinho ou madrinha de batismo?
Sob certas condições, é possível admitir a função de padrinho ou madrinha a um transgênero adulto que também tenha passado por tratamento hormonal e intervenção cirúrgica de reatribuição de sexo. No entanto, como essa função não constitui um direito, a prudência pastoral exige que não seja permitida caso haja perigo de escândalo, legitimização indevida ou desorientação no contexto educacional da comunidade eclesiástica. - Um transgênero pode ser testemunha de um casamento?
Não há nada na legislação canônica universal atual que proíba uma pessoa transgênero de ser testemunha em um casamento. - Duas pessoas homossexuais podem figurar como pais de uma criança, que deve ser batizada, e que foi adotada ou obtida por outros métodos, como barriga de aluguel?
Para que a criança seja batizada, deve haver a fundada esperança de que ela será educada na religião católica. (cf. cân. 868 § 1, 2 ou CIC; cân. 681, § 1, 1o CCEO). - Uma pessoa homossexual em união estável pode ser testemunha de um casamento?
Conforme o cân. 874 § 1, 1o e 3o do Código de Direito Canônico (CIC), pode ser padrinho ou madrinha aquele que possui as qualidades necessárias (cf. 1o) e “conduz uma vida conforme à fé e à responsabilidade que assume” (3o; cf. cân. 685, § 2 Código dos Cânones das Igrejas Orientais – CCEO). É diferente o caso em que a convivência de duas pessoas homossexuais consiste não em uma simples coabitação, mas em um relacionamento estável e declarado more uxorio, bem conhecido pela comunidade.
Em todo caso, a devida prudência pastoral exige que cada situação seja sabiamente ponderada, a fim de preservar o sacramento do batismo e, principalmente, a sua recepção, que é um bem precioso a ser protegido, pois é necessário para a salvação.(8)
Ao mesmo tempo, é necessário considerar o valor real que a comunidade eclesiástica atribui às funções de padrinho e madrinha, o papel que desempenham na comunidade e a consideração que demonstram em relação ao ensinamento da Igreja.
Por fim, deve-se levar em conta a possibilidade de que outra pessoa da família assuma a responsabilidade pela correta transmissão da fé católica ao batizado, sabendo que é possível assistir o batizado, durante o rito, não apenas como padrinho ou madrinha, mas também como testemunhas do ato batismal. - Uma pessoa homossexual em união estável pode ser testemunha de um casamento?
Não há nada na legislação canônica universal vigente que proíba uma pessoa homossexual em união estável de ser testemunha de um casamento.
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Referências Bibliográficas do texto
1 Cf. CONGREGAZIONE PER LA DOTTRINA DELLA FEDE, Nota riservata circa alcune questioni canoniche inerenti al transessualismo (21 dicembre 2018), Città del Vaticano, Sub secreto pontificio.
2 Catechismo della Chiesa Cattolica, n. 1121.
3 SAN TOMMASO D’AQUINO, I Sent IV, 4,3,2,3: “est inmediata causa disponens ad gratiam”; IDEM, Summa Theologiae, III, q. 69 a. 9 ad 1: “Et sic omnes induunt Christum per configurationem characteris, non autem per conformitatem gratiae” (“E in questo senso tutti si rivestono di Cristo mediante la configurazione a lui con il carattere, non già con la grazia”).
4 Cf. SANT’AGOSTINO DI IPPONA, Sermo ad Caesariensis Ecclesiae Plebem, 2; PL 43, 691-692: “Nunc vero ipse desertor, characterem fixit imperatoris sui. Deus et Dominus noster Jesus Christus quaerit desertorem, delet erroris criminem, sed non exterminat suum characterem”.
5 FRANCESCO, Udienza generale (11 aprile 2018), disponibile online in https://www.vatican.va/content/francesco/it/audiences/2018/documents/papa-francesco_20180411_udienza-generale.html
6 FRANCESCO, Esortazione apostolica Evangelii gaudium, sull’annunzio del vangelo nel mondo attuale (24 novembre 2013), n. 47.
7 GIOVANNI PAOLO II, Lettera al Card. William W. Baum in occasione del corso sul foro interno organizzato dalla Penitenzieria Apostolica (22 marzo 1996), 5: Insegnamenti XIX, 1 [1996], 589.
8 Catechismo della Chiesa Cattolica, n. 1277.